
A inadimplência é um desafio crônico e complexo, mas raramente se resume a um problema financeiro. Seja no âmbito individual, familiar ou empresarial, a inadimplência costuma refletir um conjunto de circunstâncias econômicas, sociais e mesmo emocionais, que extrapolam a simples incapacidade de pagar uma dívida.
Desemprego, doenças, crises familiares, dificuldades de gestão de recursos, cair em golpes, vícios que geram endividamento e transtornos de saúde mental são alguns dos fatores que podem contribuir para esse cenário. Suas consequências também vão muito além das finanças: restringem o acesso ao crédito, dificultam a abertura de empresas, comprometem a aquisição da casa própria e, em muitos casos, limitam projetos de vida. Ademais, em uma economia baseada na confiança, ter o nome associado a dívidas pode significar enfrentar barreiras justamente quando mais se precisa de oportunidades.
Nesse contexto, parte-se do pressuposto de que essas consequências recaem sobre indivíduos capazes de compreender os riscos envolvidos e responder pelas obrigações que assumem. Mas e quando a dívida antecede a própria capacidade legal de escolher?
Na verdade, há uma face da inadimplência que permanece invisibilizada. Sabemos, com razoável precisão, quantos adultos estão negativados e como esse número evolui ao longo do tempo; sabemos quais faixas etárias concentram maior inadimplência e quais regiões apresentam os maiores índices. Entretanto, não dispomos de estatísticas públicas nacionais que permitam estimar quantas crianças e adolescentes possuem dívidas, empresas ou obrigações patrimoniais registradas em seus nomes, pois os principais indicadores de inadimplência começam aos 18 anos. A invisibilidade estatística do fenômeno, contudo, não significa que ele não exista.
Nos últimos anos, a imprensa nacional passou a dar visibilidade a casos de pessoas que, ao alcançarem a maioridade, descobriram empresas, dívidas, execuções fiscais e outras obrigações patrimoniais constituídas em seus nomes ainda durante a infância ou a adolescência. Reportagem publicada pela Folha de São Paulo, por exemplo, apresentou histórias de jovens que iniciaram a vida adulta vinculados a passivos empresariais milionários e a processos judiciais decorrentes de empresas nas quais haviam sido formalmente incluídos como sócios quando ainda eram menores de idade (MOTA, 2026).
A recorrência desses relatos levou à criação do Movimento Criança sem Dívida, que reúne pessoas que afirmam ter sido vítimas de abuso financeiro infantil e oferece assistência jurídica e psicológica aos participantes (MOTA, 2026). O surgimento desse movimento é relevante porque contribui para retirar o problema do espaço estritamente privado, e situações antes interpretadas apenas como conflitos familiares, fraudes isoladas ou irregularidades empresariais passaram a ser debatidas também como formas de abuso financeiro e violência patrimonial contra crianças e adolescentes.
Embora reportagens não substituam evidências estatísticas, elas cumprem um papel importante ao revelar fenômenos ainda ausentes das bases oficiais e pouco explorados pela produção acadêmica. Os relatos publicados pela imprensa não permitem estimar a incidência nacional do problema, mas demonstram sua existência, identificam algumas de suas consequências e levantam questões que as estatísticas disponíveis ainda não conseguem responder.
Há jovens que, ao alcançarem a maioridade, descobrem empresas, dívidas, veículos ou obrigações tributárias registrados em seus nomes. Em alguns casos, seus CPFs foram utilizados pelos responsáveis legais; em outros, podem ter sido empregados por parentes ou terceiros. Também podem existir situações em que adolescentes assinaram documentos ou foram incluídos em operações societárias sem compreender plenamente seus efeitos jurídicos e econômicos.
Essas situações são muito particulares e, naturalmente, não autorizam uma condenação generalizada das famílias. Revelam, porém, uma vulnerabilidade institucional: quem não possui plena capacidade para consentir pode acabar suportando consequências patrimoniais que jamais compreendeu ou escolheu. Boas instituições existem justamente para proteger indivíduos vulneráveis quando as relações de confiança são insuficientes para impedir abusos eventuais.
A mudança de perspectiva também aparece em reportagens, entrevistas e manifestações de especialistas sobre a administração do patrimônio de crianças e adolescentes. O debate nacional em torno do caso da atriz Larissa Manoela, embora não tenha envolvido propriamente inadimplência infantil, ampliou a discussão sobre os limites da atuação dos pais na gestão de bens e rendimentos pertencentes aos filhos. Especialistas ouvidos pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família destacaram que a violência patrimonial pode ocorrer no interior das relações familiares e produzir prejuízos financeiros, perda de bens e restrição da autonomia econômica da vítima (IBDFAM, 2023).
A contribuição desse debate para o problema tratado aqui está na distinção entre administrar e apropriar-se: pais e responsáveis podem administrar o patrimônio dos filhos menores, mas não são seus proprietários. Da mesma forma, a representação legal não deveria funcionar como autorização para assumir obrigações, transferir encargos ou expor o patrimônio da criança a riscos que não atendam aos seus interesses. Ao enquadrar determinados comportamentos como violência patrimonial, o debate público desloca a atenção da mera irregularidade documental para a violação dos direitos de uma pessoa em condição de especial vulnerabilidade.
Afinal, embora menores de idade tenham sua capacidade civil limitada para a prática de atos da vida civil, admite-se, em determinadas circunstâncias, que sejam representados ou assistidos por seus responsáveis legais em operações patrimoniais ou societárias. Essa representação é necessária para viabilizar diversos atos legítimos, como o recebimento de heranças, a administração de bens e a continuidade de empresas familiares. Todavia, é justamente nesse espaço de representação, concebido para proteger os interesses da criança, que podem surgir distorções e abusos quando os mecanismos de controle são insuficientes.
O problema, portanto, não pode ser atribuído exclusivamente às decisões de determinadas famílias. Ele também envolve a atuação de juntas comerciais, instituições financeiras, cartórios, órgãos tributários, empresas de proteção ao crédito e demais organizações que registram ou processam atos patrimoniais. Se uma criança pode ser incluída em uma empresa, associada a um passivo ou atingida por cobranças decorrentes de atos realizados por terceiros, é necessário perguntar quais verificações foram feitas, quais salvaguardas foram aplicadas e quem avaliou se a operação correspondia ao seu melhor interesse.
Sob a perspectiva da Economia do Crime (BECKER, 1968), a existência de comportamentos oportunistas depende não apenas das motivações individuais, mas também dos incentivos e das probabilidades de detecção e punição. Quando mecanismos institucionais permitem que crianças e adolescentes sejam utilizados para ocultar patrimônio, constituir empresas ou assumir obrigações em nome de terceiros sem controles proporcionais ao risco, cria-se um ambiente em que práticas ilícitas ou abusivas podem apresentar baixo custo esperado para seus autores. Nessa perspectiva, aperfeiçoar os mecanismos de verificação e responsabilização não significa presumir a má-fé das famílias, mas reduzir incentivos para comportamentos oportunistas.
A situação, sendo crítica, chegou ao Congresso Nacional. O Projeto de Lei nº 166/2026, denominado Criança sem Dívida, propõe estabelecer proteção integral contra o abuso financeiro de crianças e adolescentes. A proposta define esse abuso como a utilização de dados pessoais, identidade, patrimônio ou posição jurídica de menores para obtenção de vantagem econômica indevida ou contratação de dívidas em seus nomes. A proposta também prevê salvaguardas relacionadas à emancipação, às doações, ao exercício empresarial e à desconsideração da personalidade jurídica, além de medidas de responsabilização civil e penal (BRASIL, 2026a).
Outra proposta, o Projeto de Lei nº 4.970/2025, pretende proibir a participação de menores de dezoito anos em sociedades empresárias, simples ou cooperativas. Segundo a justificativa apresentada, a possibilidade de inclusão de crianças e adolescentes em quadros societários pode ser utilizada para constituir empresas de fachada, praticar fraudes fiscais, ocultar patrimônio e realizar operações de blindagem patrimonial (BRASIL, 2025a; BRASIL, 2026b).
A proibição absoluta da participação societária de menores, contudo, também merece avaliação cuidadosa. Existem situações legítimas em que crianças e adolescentes recebem participações empresariais por herança, doação ou planejamento sucessório. Impedir qualquer participação pode proteger contra determinados abusos, mas também criar dificuldades para famílias e empresas que realizam operações lícitas. O desafio regulatório está em encontrar um equilíbrio entre permitir atos patrimoniais legítimos e impedir que a personalidade jurídica do menor seja utilizada para transferir riscos, dívidas e responsabilidades.
Ambas as proposições mostram que o tema ultrapassou o meio estritamente jurídico e passou a integrar a agenda pública. O debate já não se limita a saber se a inclusão de um menor em determinada operação foi formalmente possível; a questão central é saber se o ordenamento jurídico e as instituições responsáveis pelos registros possuem mecanismos suficientes para verificar a finalidade da operação, proteger o melhor interesse da criança e impedir que ela seja utilizada como instrumento de fraude.
Também existem instrumentos individuais de prevenção e consulta. O Registrato, mantido pelo Banco Central, permite consultar informações sobre relacionamentos com instituições financeiras, operações de crédito e outros registros. Já o BC Protege+ permite informar ao sistema financeiro que determinada pessoa não deseja a abertura de contas ou sua inclusão como titular ou representante em contas de terceiros. O serviço também se aplica a menores de idade, mas sua ativação deve ser realizada pelo responsável legal, com o cadastramento da criança ou do adolescente na plataforma Gov.br (BANCO CENTRAL DO BRASIL, 2026).
Esses instrumentos são importantes, mas apresentam uma limitação evidente: sua utilização depende de informação, iniciativa e acompanhamento por parte da família ou do responsável legal, e nos casos em que o próprio responsável participa da origem do problema, a proteção individual pode ser insuficiente. A existência de mecanismos de consulta tampouco substitui controles preventivos aplicados pelas instituições que abrem contas, registram empresas, processam operações patrimoniais ou vinculam obrigações a CPFs de menores.
Assim, permanece o desafio fundamental de transformar casos dispersos em evidências oficiais. Quantas crianças possuem dívidas, participações societárias ou bens onerados? Quantas foram incluídas em empresas que acumulam passivos tributários, trabalhistas ou comerciais? Quantas chegam à vida adulta com restrições que desconheciam e são surpreendidas justamente quando iniciam suas trajetórias pessoais e profissionais?
Não temos respostas para essas perguntas e a ausência de dados sobre esse tema revela que ainda não decidimos, como sociedade, medi-lo. Para tornar o fenômeno visível, seria necessário integrar informações de diferentes instituições, distinguindo participações patrimoniais legítimas de situações que resultam em endividamento, restrições cadastrais ou responsabilização indevida.
Medir não significa presumir que toda participação empresarial ou operação patrimonial envolvendo menores seja abusiva; significa produzir informação suficiente para identificar padrões, avaliar riscos e orientar mecanismos de prevenção. Na formulação de políticas públicas, aquilo que não é medido dificilmente se transforma em prioridade, e aquilo que permanece invisível pode acompanhar uma criança por muitos anos, até que ela se torne adulta e descubra que alguém já havia comprometido o seu futuro antes que lhe fosse reconhecida a capacidade de escolhê-lo.
***
Os artigos representam a opinião dos autores e não necessariamente do Conselho Editorial do Terapia Política.
REFERÊNCIAS:
- BECKER, G. S. Crime and Punishment: An Economic Approach. Journal of Political Economy, v. 76, n. 2, p. 169–217, 1968.
- BANCO CENTRAL DO BRASIL. Perguntas e respostas sobre o BC Protege+. Brasília, DF: Banco Central do Brasil, [2026].
- BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 4.970, de 2025. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para vedar a participação de menores de 18 anos como sócios em sociedades empresárias, simples ou cooperativas. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2025a.
- BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 166, de 2026. Cria a Lei “Criança sem Dívida” e estabelece proteção integral contra o abuso financeiro de crianças e adolescentes. Brasília, DF: Câmara dos Deputados, 2026a.
- BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto proíbe menores de 18 anos de serem sócios de empresas. Agência Câmara de Notícias, Brasília, DF, 10 fev. 2026b.
- IBDFAM — INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA. Caso Larissa Manoela: especialista explica o que caracteriza a violência patrimonial. Belo Horizonte, 17 ago. 2023.
- MOTA, Amanda. Movimento Criança sem Dívida reúne vítimas de abuso financeiro infantil. Folha de São Paulo, São Paulo, 23 jun. 2026. Folha Social+.





