
Um pouco de história
Nas décadas de 1970/80, emergiu a tecnologia convencionada como 1G, com a viabilização das chamadas telefônicas móveis. Na década de 90, houve o advento da 2G, que acrescentou a possibilidade de envio de mensagens do tipo SMS. A partir dos anos 2000, foi disponibilizado o acesso à internet, com 2MBs, o que foi batizado como 3G. Nos anos 2010 em diante, com a tecnologia 4G, a tudo isso se somou o streaming de música e de vídeo, com 150 MBs. Na presente década, já começa a ser utilizada a tecnologia 5G, com 1,5GBs de velocidade, que traz no seu bojo o conceito de internet das coisas, possibilitando a utilização em larga escala de inteligência artificial avançada, conectando bilhões de elementos (equipamentos, objetos, robôs e pessoas) com armazenamento em nuvem.
Merecem destaque quatro pontos fundamentais da tecnologia 5G: (i) velocidade 10 vezes mais rápida, permitindo a captação de conteúdos com alta qualidade em realidade virtual ou em TVs; (ii) latência – tempo de resposta (comando versus resposta) é reduzido para 1 ms (viabilizando veículos inteligentes sem motoristas, operações cirúrgicas à distância, etc.); (iii) conectividade que possibilita que uma mesma antena atenda com a mesma qualidade cem pessoas a mais do que a 4G, o que diminui o problema de cobertura, reduzindo em 10 vezes o consumo de bateria dos dispositivos; e (iv) internet das coisas – comunicação das pessoas com seus equipamentos (carros, eletrodomésticos, etc.), possibilitando uma comunicação mais eficiente com aumento da capacidade de armazenamento das informações em cidades inteligentes, através de múltiplas redes que armazenam as informações.
Nesse contexto de acelerada evolução tecnológica, e após o sucesso do Youtube, lançado em 2005, desapareceu o velho hábito de se ter hora marcada para consumir conteúdo. Surgiu o conceito de “on demand”, no qual é o consumidor quem decide o que assistir, quando, onde e como. O modelo de negócios de conteúdo online conquistou o mercado. Os usuários assistem filmes e shows na hora que desejam, podendo pausar ou voltar; sem necessidade de fazer o download do conteúdo para seu equipamento. Nesse contexto, apareceram as TVs a cabo e, posteriormente, as plataformas streaming, que ganham cada vez mais espaço junto ao público mundial.
O mercado
Em 2025, aproximadamente 32,7 milhões de lares brasileiros contavam com pelo menos um serviço de streaming no primeiro semestre de 2025, representando 43,4% dos lares com TV. Tendo em conta a existência de lares com mais de uma assinatura, há previsão de que o total de assinaturas alcance 85 milhões até 2028.
O ano de 2025 foi marcado pela transição do streaming para um modelo de lucros, com aumentos de preços e introdução de anúncios, buscando aumentar o faturamento em vez de apenas o número de usuários, com um faturamento anual de assinaturas da ordem de R$ 215 bilhões.
O mercado brasileiro é um dos maiores do mundo para as plataformas de streaming e a base de consumidores já está bem formada. É um mercado que merece a aposta, com seus 80 milhões de lares com TV e 168 milhões de celulares.
A nova geração da TV aberta no Brasil
O Brasil é um dos primeiros países do mundo a implantar a TV 3.0 nacionalmente. Ela tem o nome de TV 3.0, que é o nome popular para a DTV+ (Digital TV Plus). Ela é a mistura da TV tradicional + internet + tecnologia de streaming, tudo no mesmo sinal. Simplificadamente, é como se a TV aberta virasse “meio Netflix, meio YouTube, meio TV normal”. Isso só é possível pelo upgrade da TV digital (TV 2.0), que já existe desde 2007, para um padrão novo, baseado em IP (internet protocol), com um sinal muito mais moderno, reunindo: vídeo em 4K (e no futuro 8K), melhor qualidade de som (tipo cinema) e menos travamentos e imagem mais estável.
Mesmo sendo TV aberta, ela pode usar a internet da residência para adicionar coisas extras, tais como: câmeras alternativas em jogos, estatísticas ao vivo, votação em reality shows, compra de um produto que apareceu na novela e escolha de um ângulo da transmissão.
Ou seja: a TV deixa de ser só passiva – o usuário interage com o conteúdo.
A TV 3.0 permite recomendações de programas, publicidade direcionada (tipo a da internet) e perfis de usuário na TV da casa. Isso é uma mudança gigante para a TV aberta, que sempre foi igual para todo mundo.
O sinal funciona melhor em vários dispositivos, sem depender de antena, podendo chegar em TV, celular, tablet, carro conectado e transporte público.
Apps dentro da TV aberta:
Os canais podem ter aplicativos próprios embutidos, como se cada emissora tivesse um mini-streaming dentro da sua transmissão. Exemplo: você está na Globo → abre um menu → acessa conteúdos extras sob demanda.
Quadro comparativo

A TV 3.0 será a nova geração da televisão aberta no Brasil. Ela vai combinar transmissão tradicional de TV gratuita, internet e interatividade e, por isso, deveria ser regulamentada junto com as plataformas de streaming. Mas ela não foi incluída no projeto de regulamentação das plataformas de streaming que se encontra em discussão no Congresso Nacional por ter natureza jurídica distinta. O streaming a ser regulamentado no projeto legislativo é tratado como serviço de acesso audiovisual pela internet (VoD e apps conectados) e a TV 3.0 continua sendo classificada como radiodifusão aberta gratuita, mesmo com elementos conectados e será tributada como TV aberta tradicional e não como serviço de streaming. Esse é o entendimento do Ministério das Comunicações mesmo sabendo que a TV 3.0 enseja interatividade e conexão.
A precária regulamentação existente no Brasil
A Medida Provisória No. 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, regulamentou todos os segmentos da indústria do audiovisual. Ela estabeleceu princípios gerais da Política Nacional do Cinema, criou o Conselho Superior do Cinema e a Agência Nacional do Cinema – ANCINE, instituiu o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional – PRODECINE, autorizou a criação de Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional – FUNCINES e, dentre outras medidas, alterou a legislação sobre a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, criando a CONDECINE, como uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). A contribuição CONDECINE tem como destinação legal o Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, fazendo com que tanto a origem como a destinação dos recursos ocorram na própria atividade audiovisual. Os fatos geradores da CONDECINE foram disciplinados pelo artigo 32 da MP 2.228-1, em três tributos diferentes se considerados fatos geradores, bases de cálculo e sujeitos passivos da obrigação tributária. São eles, a CONDECINE-teles (art. 32, II), mais simples, que recai sobre serviços de telefone celular, antena, estação etc., a CONDECINE-remessa (art. 32, § único) que é a única alíquota ad valorem, correspondente a 11% do valor de cada operação de pagamento ou remessa de rendimentos ao exterior e, por fim, a CONDECINE-título (art. 32, I e III), de estrutura mais complexa por distinguir tipos de obras, têm incidência anual ou quinquenal, distingue tipos de obras e incide sobre cada segmento de mercado e prevê alíquotas específicas (valores fixos) para cada um desses casos. De fato, em 2001, o legislador optou por segmentar a incidência do tributo em função da própria segmentação do mercado audiovisual. Nesse sentido, a contribuição passou a incidir sobre título ou capítulo de obra cinematográfica ou videofonográfica destinada aos vários segmentos de mercado, tais como salas de exibição, vídeo doméstico, serviço de radiodifusão de sons e imagens (TV aberta), serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura (TV paga) e “outros mercados” onde, na ausência de classificação melhor, entrou o VoD.
Tendo presente a necessidade de regulamentar as plataformas de streaming, em 2019, a ANCINE colocou em consulta pública seu Relatório de Análise de Impacto Regulatório (AIR) visando, dentre outros objetivos:
– A regulação do mercado de vídeo sob demanda com vistas ao estabelecimento de um marco regulatório equilibrado para os serviços de TV por assinatura e os de VoD, com estímulos adequados à diversidade dos catálogos e à circulação dos conteúdos audiovisuais brasileiros, visando a uma simetria entre os segmentos, principalmente no tocante à CONDECINE-título.
– Correção da tributação exageradamente benéfica ao VoD, tanto em relação aos segmentos concorrentes, quanto na comparação com outros países; sua carga tributária se situa entre um terço e metade da dos demais países.
– Estabelecimento de regras que incentivem os provedores de VoD a investirem em produção e licenciamento de obras brasileiras independentes, para garantir a continuidade do crescimento do setor audiovisual brasileiro, a exemplo do que já ocorre com inúmeros países europeus.
Há vários anos vem sendo discutida no Brasil a regulamentação dos serviços de streaming que alcançariam plataformas como Netflix, Amazon Prime Video, Globoplay, YouTube, HBO Max, Disney+, Apple, dentre outras. O foco principal é garantir que essas empresas contribuam para o desenvolvimento da indústria audiovisual brasileira por meio de tributos (taxação sobre receitas) e da obrigatoriedade de promoção de conteúdos nacionais.
Os projetos de regulação do streaming no Brasil (PL 8889/2017, apensado ao PL 2331/2022) avançaram no final de 2025, com a aprovação na Câmara dos Deputados e envio para o Senado Federal, mas sua tramitação final ficou para 2026, devido à intensa pressão das “Big Techs” e debates sobre a inclusão ou não de redes sociais no texto.
A proposta original foi bastante dilacerada e mesmo assim ainda corre o risco de não ser aprovada. Setores da oposição se opõem a supostos privilégios à Rede Globo, o Conselho Superior de Cinema quer uma taxação mais alta, em torno dos 12%, roteiristas acusam as plataformas de condições degradantes de trabalho (desrespeito a direitos autorais, cargas horárias abusivas, etc.), cineastas – contrários à leniência com recursos públicos arrecadados, que podem ser utilizados para novos originais em detrimento de sua aplicação na produção independente, e algumas plataformas de compartilhamento – contrárias à sua taxação, ainda que com alíquotas diferenciadas.
Resumidamente, a versão final do projeto em tramitação é a seguinte:
– Taxação (Condecine): cobrança da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) incidente sobre o faturamento bruto das plataformas de vídeo sob demanda (VoD) como Netflix, Prime Video, etc.:
- Acima de R$ 96 milhões – 3%;
- entre R$ 4,8 milhões e R$ 96 milhões – 1,5%;
- menor que R$ 4,8 milhões – 0%
Obs.: o projeto prevê reduções na alíquota quando houver investimento das plataformas em conteúdo nacional.
– Cotas de Conteúdo Nacional: O projeto prevê cotas mínimas para produções brasileiras nos catálogos das plataformas (até 10% ou mais, dependendo do porte da empresa).
– TV por aplicativo (televisão via internet) como Claro TV +
– Plataformas de Compartilhamento de vídeo como You Tube: Plataformas que permitem o compartilhamento de vídeos por usuários também podem ser incluídas na tributação, com alíquotas diferenciadas.
Provável Desfecho
O governo federal continua insistindo nessa regulação como pilar de “soberania digital”, incluindo a criação de uma plataforma de streaming pública, a “Tela Brasil”, prevista para 2026. O debate no Senado deve focar no equilíbrio entre a arrecadação para o cinema nacional e a alíquota final a ser paga pelas plataformas.
Contudo, seja qual for o desfecho da regulação em curso, estaremos aprovando uma legislação já caduca no nascedouro, ao insistirmos em continuar isentando as plataformas de streaming do ICMS, em não contemplar as receitas das TV 3.0 nessa regulação e ficando muito longe de corrigir a tributação altamente favorecida das plataformas de streaming, tanto em relação às TVs por assinatura do Brasil como em relação a países da OCDE e da América Latina, o que fica patente no quadro resumo a seguir.

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Os artigos representam a opinião dos autores e não necessariamente do Conselho Editorial do Terapia Política.
Ilustração: Mihai Cauli e Revisão: Celia Bartone
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