É muito triste constatar que há quase uma década tramitam no Congresso Nacional diversos projetos de lei para a regulamentação do streaming, sem atribuição de prioridade por grande parte dos deputados e senadores.

Tudo começou em 2017, com a apresentação do PL 8.889/2017, inicialmente voltado à regulamentação dos serviços de vídeo sob demanda (VoD).

Em 2022, o Senado aprovou um projeto próprio, o PL 2.331/2022, tratando especificamente da oferta de serviços de vídeo sob demanda e da criação de uma nova modalidade de CONDECINE. Ele foi aprovado em 2024 e enviado à Câmara.

Em 2025, a Câmara decidiu unificar diversos projetos (inclusive o PL 8.889/2017 e o PL 2.331/2022), aprovando um texto muito mais amplo que passou a disciplinar todo o ecossistema de streaming audiovisual.

No final de 2025, o texto retornou ao Senado como substitutivo da Câmara. O antigo PL 8.889/2017 foi arquivado e a tramitação passou a ocorrer sobre o projeto originário do Senado (PL 2.331/2022), agora com o substitutivo aprovado pela Câmara. Nesses longos anos de tramitação e audiências públicas, foram ouvidas produtoras independentes, emissoras de TV aberta, operadoras de TV por assinatura, entidades do cinema brasileiro, Ministério da Cultura e as próprias plataformas estrangeiras.

Nessas idas e vindas, os projetos foram sendo desfigurados, fruto do conservadorismo exacerbado de alguns políticos e dos lobbies exercidos pelas plataformas que levantam o risco de elevação de preços, redução de investimentos e potencial insegurança jurídica.

Trata-se de regulamentar as plataformas de streaming (Netflix, Disney+, Prime Vídeo, Max, Globoplay, Amazon, YouTube, dentre outras). Elas, aqui no Brasil, ainda não estão sujeitas às contribuições aplicáveis e encontram-se precariamente regulamentadas, diferentemente do que acontece nos países da OCDE. Isso porque, quando passaram a atuar no Brasil, foram enquadradas como prestadoras de serviços pela internet (OTT – Over the Top) diferentemente das TVs por assinatura (SeAC – Serviço de Acesso Condicionado), consideradas como serviço de telecomunicações de interesse coletivo. Assim, as OTTs foram beneficiadas por um regime regulatório mais leve do que as SeACs, que pagam mais tributos e contribuições, cumprem com maiores obrigações regulatórias (cotas de conteúdo nacional, etc.).

Vejamos, na sequência, como foi instaurada a legislação em vigor e quais seriam suas requeridas mudanças.

Os principais instrumentos da política audiovisual brasileira são a CONDECINE (Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional) e os incentivos fiscais da chamada Lei do Audiovisual.

A CONDECINE é uma contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), prevista no artigo 149 da Constituição Federal, destinada a financiar o desenvolvimento da indústria audiovisual brasileira. Ela não é um imposto nem uma taxa, mas sim uma contribuição econômica criada para que os agentes que exploram comercialmente o mercado audiovisual contribuam para o financiamento do próprio setor. Foi resultado da Medida Provisória nº 2.228-1/2001, que permanece em vigor por força do regime constitucional das medidas provisórias editadas antes da Emenda Constitucional nº 32/2001. Essa MP criou a Agência Nacional do Cinema, instituiu a Política Nacional do Cinema, criou a própria CONDECINE e definiu seus fatos geradores, contribuintes e formas de arrecadação. A Lei nº 11.437/2006 estabeleceu que a arrecadação da CONDECINE fosse direcionada ao Fundo Setorial do Audiovisual (FSA), dentro do Fundo Nacional da Cultura. A Lei nº 12.485/2011, por seu turno, promoveu mudanças importantes na incidência da contribuição, especialmente em relação aos serviços de televisão por assinatura.

A lógica econômica da CONDECINE é semelhante à dos fundos setoriais existentes em outros setores. A ideia é a de que quem obtém receitas com a exploração comercial do mercado audiovisual contribua para financiar a produção audiovisual brasileira. Assim, os recursos arrecadados financiam a produção de filmes, séries de televisão, documentários, animações, modernização de salas de cinema, distribuição de obras nacionais e o desenvolvimento tecnológico do setor audiovisual. As contribuições são cobradas nas seguintes modalidades:

– CONDECINE – Título – todas as obras destinadas à exploração comercial são registradas na ANCINE (longa metragem, séries, documentários, obra publicitária, etc.). O valor cobrado depende do tipo de obra e do segmento de mercado.

– CONDECINE – sobre serviços de telecomunicações (SeAC) – as operadoras de TV por assinatura passaram a contribuir para o Fundo Setorial do Audiovisual.

– CONDECINE – remessa – que incide sobre remessas ao exterior decorrentes da exploração econômica de obras audiovisuais (alíquota de 11% paga por produtoras, distribuidoras, licenciadoras, programadoras, operadoras de TV por assinatura e empresas que exploram comercialmente obras audiovisuais).

Note-se que por ocasião da edição da MP, em 2001, praticamente não existia streaming de vídeo. Como, presentemente, as plataformas de vídeo sob demanda ocupam uma parcela significativa do mercado, há a necessidade de atualizar a legislação e definir uma contribuição específica para tais serviços. Como a CIDE, diferentemente dos impostos, tem finalidade vinculada que é fomentar e desenvolver o setor audiovisual e sua justificativa econômica é que os participantes de determinado mercado contribuam para o financiamento de políticas públicas voltadas ao próprio mercado, não se trata de um novo imposto. As plataformas digitais competem em situação vantajosa com cinema, TV aberta, e TV por assinatura e, por isso, devem contribuir para a CONDECINE e observar a regulamentação aplicável.

O projeto em tramitação prevê:

  • Condecine de 0,1% a 4% da receita bruta anual (isenção para receita até R$ 4,8 milhões (teto para empresas de pequeno porte no Simples Nacional);
  • cota mínima de obras brasileiras;
  • janela de nove semanas entre lançamento nos cinemas e plataformas;
  • possibilidade de abatimento mediante investimento em produção nacional;
  • fiscalização pela agência reguladora do audiovisual.

O quadro a seguir apresenta uma comparação entre o Brasil e diversos países da América Latina, EUA e Europa.

Fica claro que os modelos que devem pautar nosso PL são os existentes na França (referência internacional), Espanha, Itália, Canadá e Austrália.

Considerações Finais

Trata-se, portanto, da criação pelos congressistas, com mais de nove anos de atraso, de uma contribuição incidente sobre a receita bruta das plataformas de streaming prevista inicialmente em 12% e que agora já está em 4% com reduções que podem chegar a 60% (como incentivo a investimentos em produções nacionais), aplicação de cotas de conteúdo mínimo brasileiro, possibilidade de as plataformas criarem filiais e se beneficiarem de dinheiro público e o possível fim do conceito de produção brasileira independente.

Observe-se que esse PL só deverá ser aprovado em 2027 e já nascerá desatualizado, por não contemplar a TV 3.0, o que é um absurdo. Ela opera em Ultra HD (4K e futuramente 8K), HDR, áudio imersivo, internet integrada, publicidade personalizada e ampla interatividade. Utiliza dois canais simultaneamente: a transmissão tradicional pelo ar (antena) e conexão com a internet.

Na defesa do PL estão a TV aberta e TV por assinatura, já que consideram que competem em situação desvantajosa com as plataformas de streaming. Os produtores independentes também o apoiam, na esperança da ampliação dos recursos para o audiovisual brasileiro. As plataformas de streaming, por seu turno, sustentam que seu modelo de negócios é diferente e que uma nova contribuição pode reduzir investimentos e aumentar os preços ao consumidor. Verifica-se, assim, uma divisão entre os próprios participantes do mercado audiovisual

O balanço de forças se mostra bastante favorável ao lobby das plataformas de streaming. O desfecho deverá ser fruto de ampla negociação com a aprovação de uma contribuição muito inferior à esperada, com mecanismos de abatimento para investimentos em obras brasileiras e ajustes nas obrigações regulatórias.

***
Os artigos representam a opinião dos autores e não necessariamente do Conselho Editorial do Terapia Política. 

Ilustração: Mihai Cauli e Revisão: Celia Bartone.
Clique aqui para ler artigos do autor.