Não se pode separar a lei em artigos, em dispositivos e fragmentar a análise do veto.

Deve-se lembrar sempre, nunca deixar de alertar: há duas décadas, o Brasil vive sob permanente ameaça de golpe, desde a tentativa urdida a partir de 2013, exitosa poucos anos depois, mediante o impeachment ilegal de Dilma; a condenação de Lula em processo manifestamente nulo, e seu consequente alijamento do pleito eleitoral de 2018; até o resultado trágico – a elevação à Chefia do Executivo de um neofascista notório e despreparado, que tão logo ali instalado, passou a saquear com avidez o Estado, juntamente com seu bando miliciano, bem como a destruir os avanços institucionais obtidos, com muito esforço, desde a redemocratização do país. Sem deixar de citar as manobras e ações empreendidas antes, durante e depois da eleição de Lula em outubro de 2022, visando a impedir sua posse, e que culminaram na absurda invasão e depredação das sedes dos Três Poderes, logo na primeira semana do ano seguinte.
Cabe recordar igualmente que, graças à firme resistência (embora quase tardia) das instituições republicanas, sobretudo das instâncias superiores do Judiciário, aos arreganhos da tosca liderança derrotada naquele pleito, o novo governo pôde então se dedicar à tarefa de interrupção e recuperação dos estragos causados em todos os domínios da vida social – iniciando ou retomando, ao longo dos últimos quatro anos, as políticas públicas esvaziadas, quando não abandonadas completamente pelo (des)governo anterior. E neste período, em mais de uma ocasião, os adeptos deste último e seus aliados eventuais tentaram não somente obstaculizar os programas destinados a atender importantes demandas sociais – não poucas vezes, por meios ilegítimos –, como até mesmo reimplantar medidas autoritárias, quando não fascistóides.
Foi o que aconteceu, por exemplo, com o natimorto projeto, batizado como da “imunidade parlamentar”, enterrado no próprio Parlamento diante da reação indignada da população, que foi em massa às ruas e praças das principais cidades brasileiras. Ou as tentativas reincidentes, e felizmente sempre frustradas até o momento, de conceder anistia aos condenados pelos atos criminosos do “8 de Janeiro” – sobretudo ao seu chefe e inspirador –, proposição cuja natureza inconstitucional é gritante.
Pois é justamente sob o prisma da persistência dos intentos golpistas da ultradireita e seus aliados que deve ser analisado o novo movimento empreendido no Congresso Nacional, graças à união da bancada bolsonarista com o chamado “centrão” – o grupo majoritário de parlamentares, de variada origem partidária, todos amalgamados pelo pendor fisiológico que anima suas ações. Trata-se do que se chamou de “PL da dosimetria”, proposta aprovada nas duas Casas Legislativas, vetada pelo presidente da República em face de suas inconstitucionalidades manifestas – e que foi lá restabelecida, mercê da derrubada dos vetos, por ampla maioria.
Como se sabe, a lei foi promulgada em seguida pelo Presidente do Congresso – uma vez que o Chefe da Nação, por coerência aos seus vetos, não a sancionou. E assim que entrou em vigor, foi objeto de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADINs), interpostas quase simultaneamente pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e pela Federação dos Partidos Rede-PSOL – nas quais o relator sorteado, ministro Alexandre de Moraes, proferiu decisão sustando a aplicação da lei em questão, “…por segurança jurídica, até definição da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal…” (sic). Isto porque, também a partir da promulgação da nova lei, houve a apresentação de vários pedidos, perante diversos juízos país afora, visando à sua aplicação em processos de execução criminal de pessoas que se sentiram contempladas por seus dispositivos.
Independentemente do que venha a ser decidido pela Suprema Corte ao apreciar as referidas ADINs, não se pode deixar de apontar as evidentes contrariedades entre o diploma legal em questão e nosso sistema legal – a começar, e principalmente, a Lei Maior. Interessante anotar, antes mesmo de fazê-lo, que mesmo o nome com que foi batizado – embora seja consagrado, há algum tempo, pelo uso de parte de juristas e, depois, de políticos e jornalistas – configura expressão a-técnica e imprópria. De fato, “dosimetria” não é termo usado nas leis de regência da matéria – nem pelo Código Penal, nem pela Lei de Execução Penal (LEP): ali, o legislador denomina de “aplicação de pena”, ou ainda de “cálculo de pena”, o processo lógico-jurídico mediante o qual o juiz, depois de condenado o réu, segue o roteiro estabelecido em suas disposições para fixar a natureza e a duração da sanção penal a lhe ser imposta, de acordo com as circunstâncias de fato e as condições pessoais, também por elas indicadas.
Foram os autores de textos voltados à interpretação das normas legais – os chamados “doutrinadores” – que cunharam aquele termo, que adquiriu foros de cidadania entre os profissionais que se dedicam ao Direito Penal; e que não passa, como destacado acima, de simples metáfora. Aliás, imprópria, porque calcular a pena de um cidadão condenado pela prática de ato definido em lei como crime consiste em uma tarefa lógico-dedutiva, a ser realizada segundo critérios legalmente estabelecidos, não se assemelhando de forma alguma à dosagem de alguma matéria ou substância concreta – à moda de farmacêuticos ou enfermeiros, por exemplo.
Certamente, trata-se esta de mera impropriedade técnica, e só por isso é destacada aqui – já que os temas jurídicos, em especial os penais, assumiram tanto relevo nos últimos anos, como efeito do deslocamento das disputas políticas para a arena judicial, a chamada “judicialização da política”. Não é por isso, pois, que a Lei 15.402/2026 deve ser impugnada – mas sim por seus graves defeitos constitutivos, a começar pelo modo como se deu a fase final de sua elaboração.
Efetivamente, como foi amplamente divulgado, o presidente do Congresso Nacional, em procedimento inédito e surpreendente, ao invés de submeter ao plenário do Parlamento a íntegra dos vetos apostos pelo chefe do Executivo à indigitada lei, como lhe cumpria fazer, tratou de retirar parte expressiva do texto a ser apreciado – a saber, os incisos IV a X do artigo 112, do Código Penal, ali alterados. E não o fez por acaso. Muito ao contrário, com esta manobra inusitada e ilegal, o senador Alcolumbre – sob o pretexto de que este trecho da nova lei contraria a chamada “Lei Antifacção”, recentemente editada – pretendeu salvar o erro gritante lá cometido, que permitiria a milhares de réus condenados por crimes gravíssimos, como homicídios, latrocínios e tráfico de drogas, obter na execução de suas penas, os mesmos benefícios previstos para os criminosos que atentaram contra o Estado Democrático de Direito, a começar pelo boçal que os lidera.
Ora, isto lhe era simplesmente vedado, uma vez que, ao ser vetada integralmente uma lei pelo presidente da República, deve o Parlamento apreciar o veto integral, mantendo-o ou derrubando-o – e não um novo texto, como o que foi indevidamente criado, fruto da intervenção procedida maliciosamente pelo atual dirigente do Congresso.
A este respeito, merece reprodução aqui manifestação do respeitado jurista Alfredo Attiê, desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, dada sua clareza e poder de síntese: “… A Constituição Federal permite ao presidente da República vetar, total ou parcialmente, uma lei. Se ele veta parcialmente, a lei entra em vigor sem o texto do veto e a parte vetada vai a reexame. O Congresso Nacional, então, analisa o veto parcial. Se o veto é total, como no caso do PL da Dosimetria, o Congresso Nacional aprova ou desaprova o veto total. Não se pode separar a lei em artigos, em dispositivos e fragmentar a análise do veto. Se alguém faz isso, não está derrubando o veto, mas fazendo um outro projeto, o que é absolutamente proibido. Portanto, ao analisarem só parte do veto do Presidente, eles agem de modo inconstitucional. O veto presidencial prevalece nesse caso…” (in “rascismoambiental.net.br/2026/05/01”).
Nada mais seria preciso dizer para demonstrar a nulidade absoluta do procedimento adotado por Davi Alcolumbre, ao encaminhar a votação do veto total aposto pelo Presidente Lula à proposta legislativa aprovada pelo Parlamento – esquartejando-a, e dela retirando trechos que expunham mais ainda sua absoluta e frontal contrariedade à Constituição Federal e ao ordenamento legal, e tornando-a um verdadeiro monstrengo jurídico.
Há, ademais, naquele diploma, outras inconstitucionalidades e ilegalidades manifestas – a começar, pela diminuição do apenamento das condutas típicas mais graves previstas no Código Penal, como o são inegavelmente os delitos contra o Estado Democrático de Direito. Com efeito, mitigar a resposta penal prevista aos atos mais violentos praticados contra a Democracia e a República implica vulnerar irremediavelmente o próprio espírito da Carta Constitucional, delineado já de saída, no caput de seu artigo 1º, que reza expressamente:
“… A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e dos Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos…” (nossos os grifos).
Não há dúvida, pois, que o bem jurídico protegido pelas normas penais do Título XII da Parte Geral do Código Penal, em especial no seu artigo 359, incisos L e M, é de primeiríssima hierarquia constitucional, motivo mais do que suficiente para fulminar a desastrosa tentativa de perdoar as imperdoáveis e gravíssimas agressões ao regime democrático, perpetradas pelos criminosos que buscam se beneficiar com a lei em boa hora vetada pelo Chefe de Estado.
Não bastassem as já mencionadas, há ainda outra razão que aponta para a necessidade de extirpar de nosso sistema jurídico a malfadada lei em questão – relativa igualmente à tentativa canhestra de diminuir as penas impostas aos que, não apenas atentaram contra as instituições democráticas, como ainda ensaiaram golpe de estado. Como se sabe, estas condutas, previstas nos citados dispositivos das letras L e M do artigo 359 do Código Penal – ali introduzidas pela Lei 14.197/2021, a Lei de Defesa do Estado Democrático, que substituiu a famigerada Lei de Segurança Nacional, herança do período ditatorial – constituem crimes que, embora guardem semelhanças, são distintos entre si.
Com efeito, enquanto o primeiro se caracteriza por atentado violento visando a “… abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais…”; o segundo consiste na tentativa de “… depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído…” (sic, destacamos). Claro fica, pois, pela dicção do texto legal que, embora tenham em comum a prática violenta de fato cometido contra o regime democrático, tratam-se de delitos orientados por desígnios diferentes: num caso, o de aboli-lo, no outro, de derrubar governo legítimo.
Foi exatamente em função desta distinção conceitual entre as referidas condutas que, diante da profusa prova produzida já durante as investigações procedidas no inquérito policial, o Procurador-Geral da República, na denúncia oferecida ao Supremo Tribunal Federal, imputou aos seus autores a autoria de ambas – além de outros delitos menos graves por eles cometidos. E, na decisão amplamente majoritária de sua 1ª Turma, que os condenou, por forçosa consequência lógico-jurídica, foram-lhes impostas as penas correspondentes a cada um daqueles crimes.
Portanto, é inteiramente descabida a introdução, feita na lei aqui comentada, de mais um inciso ao referido artigo 359 – nomeado como M-A –, dispositivo que obriga o julgador, em caso de condenação de réu acusado de cometer aqueles dois delitos, a adotar no cálculo da pena o chamado “concurso formal”, previsto no artigo 70, 1ª parte, do Código Penal. Ou seja, em vez de aplicar cumulativamente as sanções previstas para as duas infrações, impor apenas a mais grave delas, aumentada de um-sexto até a metade. E não bastasse isso, criou-se outro inciso – o M-B – destinado a reduzir as penas se aqueles gravíssimos crimes forem praticados “… em contexto de multidão…” (sic).
Como se vê, tais alterações legislativas revelam-se inoportunas e inadequadas, porque violentam toda a lógica de nosso sistema de penas, desrespeitando o princípio reitor nesta matéria – o da proporcionalidade entre o malefício causado pelo crime, e a medida da correspondente reação penal. O mais grave, no entanto, é que, também neste particular, elas caracterizam mais uma ofensa frontal a claros dispositivos constitucionais – ao instituir em favor dos réus condenados por cometerem crimes gravíssimos contra o Estado Democrático de Direito uma mal disfarçada forma de anistia, o que é absolutamente vedado em se tratando de delitos imprescritíveis, como inequivocamente é o caso daqueles delitos (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XLIV).
Malgrado seja relevante destacar as inconstitucionalidades e ilegalidades do diploma aqui examinado – na linha das considerações feitas acima –, não se pode perder de vista, mais além de tais vícios e defeitos jurídicos, sua perversa natureza política, expressa tanto em seu indisfarçável propósito imediato, o de beneficiar indevidamente o líder neofascista condenado, e seus acólitos; quanto pelo espírito golpista ínsito na manobra que o gestou, e que anima não só aqueles, como também a outros setores da direita brasileira.
A este respeito cabe alertar, como já se fez neste mesmo espaço recentemente (“O golpismo eterno”, 31/07/2025), que tais grupos demonstram, volta e meia, “… sua permanente disposição de impedir, inclusive pela força, que o Estado Democrático de Direito opere também em favor das demandas e direitos das classes populares”. (Publicado por Sul 21)
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Os artigos representam a opinião dos autores e não necessariamente do Conselho Editorial do Terapia Política.
Ilustração: Mihai Cauli e Revisão: Celia Bartone
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